Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Sul de Santa Catarina
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CONTRAN ATUALIZA REGRAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS DE SÓLIDOS A GRANEL

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contranResolução classifica como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem embalagem

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) atualizou neste mês de abril, as regras para o transporte de cargas de sólidos a granel. Agora, todos requisitos para esse tipo de transporte encontram-se na Resolução nº 946, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 1º de abril.

De acordo com a redação da publicação, entende-se entende-se como “sólido a granel” qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem. São exemplos, frutas, cana-de-açúcar, grãos, pedras etc.

Segundo a Resolução nº 946, no caso de caminhões que não possuírem carroceria inteiramente fechada, o transporte de cargas de sólidos a granel só poderá ser realizado em vias públicas desde que os veículos contem com guardas laterais fechadas, combinadas com telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado. Além disso, as cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares. A publicação também proíbe que a carga exceda os limites da carroceria do veículo.

A Resolução também define regras para o transporte de cana-de-açúcar. Segundo o documento, a utilização de cordas para amarração será permitida apenas no transporte de cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m. Além disso, as cordas devem ter distância máxima de 1,50 m entre elas, impedindo o derramamento da carga na via.

Motoristas que forem flagrados transportando cargas de sólidos a granel sem atenderem aos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 946, estarão sujeitos as penalidades estabelecidas pelos Artigos nº 230 (inciso IX ou X), 231 (inciso II e IV) e 235 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os novos requisitos estão em vigor desde a publicação da Resolução.

Confira na íntegra a Resolução nº 946: CLIQUE AQUI

Fonte: Imprensa NTC

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